Tribunal Central Administrativo Norte

00412/11.4BEPRT

Data
2019-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder que seja insusceptível em absoluto de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa. 2. Desde que arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória ou erro grosseiro na apreciação da prova. 3. Não tendo sido produzida qualquer prova sobre factos concretos, limitando-se quer a acusação quer os depoimentos prestados a meras imputações vagas, genéricas e abstractas, não podia o arguido ser punido como foi pela prática de infração disciplinar, mostrando-se por isso inválido o acto punitivo.

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