Tribunal Central Administrativo Norte

00409/19.6BEPRT

Data
2020-02-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Está em causa o facto da Domus Social EM ter sido absolvida da instância em decorrência da sua declarada ilegitimidade passiva, sem que tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento, tendente a corrigir a referida situação, de modo a que pudesse passar a constar como demandado o município do Porto, uma vez que o ato objeto de impugnação foi proferido por Vereador da Câmara do Porto. 2 – Se é patente que a presente Ação deveria ter sido intentada contra o município do Porto, enquanto entidade detentora de personalidade judiciária, sempre a indevida indicação do demandado poderia ser sanada. 3 – O poder inquisitório do juiz, aconselhará a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, aqui até compreensível por estar em causa uma empresa municipal a quem competirá gerir o emergente processo de resolução do arrendamento, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita o aperfeiçoamento da Petição, quanto à identificação da entidade demandada, em homenagem ao principio “Pro Actione, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litigio”, por forma a que a Autora não possa ficar sem tutela. 4 – O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado]. Neste quadro, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse convidado a autora a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial. Não o tendo feito incorreu em erro de julgamento, pois que para além das enunciadas no art. 89.º, n.º 3 CPTA contam-se entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões. 5 – O tribunal a quo deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar a petição inicial, o que desde logo, ao não ter sido feito, constitui erro de julgamento, em decorrência, designadamente, da violação do princípio Pro Actione (Artº 7º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.