Tribunal Central Administrativo Norte
1 – “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” [artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho], o que determina que, “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” [artigo 37.º da Lei n.º 27/2008]. 2 - Tendo os SEF verificado que o Recorrente, previamente à sua entrada em Portugal, já havia formulado na República da Áustria pedido de proteção internacional, a este Estado caberá, em princípio, a instrução do Processo. 3 – Em qualquer caso, é manifesto que o Despacho de transferência não poderia ser determinada sem se ouvir previamente (e não posteriormente) o interessado. Tendo o Autor sido ouvido já depois de ter sido proferido o Despacho de transferência, naturalmente que o procedimento de proteção internacional terá de ser reiniciado, atenta a argumentação eventualmente aduzida em sede de resposta à Audiência Prévia.* * Sumário elaborado pelo relator
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