Tribunal Central Administrativo Norte

00406/05.9BEPRT

Data
2008-05-29
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 28º-. da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito era de um ano. II. De acordo com o nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA, o direito de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. III. O prazo decorrido ao abrigo do anterior regime do contencioso administrativo, anterior a 1/1/2004, nos termos do artº-. 28º-., nº-.1, al.d) da LPTA, não releva para a contagem do prazo de 1 ano, previsto no referido artº-. 69º-., nº-.1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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