Tribunal Central Administrativo Norte
I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção ao caso aplicável, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12; II — O nº 5 do artigo 366º do CT, na referida versão, ao dispor que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo, estabeleceu uma presunção de natureza iuris tantum, vertendo o seu nº 6 que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. III — É de concluir pela presunção de que o trabalhador aceita o despedimento se este, tendo recebido a compensação legalmente devida, não alega e prova factos que permitam operar a sua ilisão, designadamente pela demonstração da simultânea entrega ao empregador da totalidade da compensação pecuniária recebida, ou pela colocação da mesma, por qualquer forma, à sua disposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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