Tribunal Central Administrativo Norte
1. O prazo para apresentação da petição de oposição à execução fiscal previsto no artigo 203º, nº 1 do CPPT, conta-se nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil, por aplicação do disposto nos artigos 22º, nº 2 e 97º, nº 1, alínea o), ambos do CPPT. 2. Uma dívida exequenda relativa a IVA do ano de 1987 encontra-se prescrita em 2005, em face do artigo 34º do CPT, aplicável ao abrigo do artigo 297º do Código Civil, se o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano (entre 22 de Outubro de 1993 e 20 de Maio de 1996) por falta de impulso processual da Fazenda Pública.
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