Tribunal Central Administrativo Norte

00402/12.0BEPRT

Data
2018-04-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso embora com fundamentação diversa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A conversão da pena de inactividade e, pena de suspensão, prevista no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 09.09, “é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo” conforme aí se dispõe de forma expressa e clara, pelo que não há que graduar a pena de suspensão resultante desta conversão. 2. O facto de esta conversão resultar da lei não significa que o acto punitivo não a deva aplicar, relegando-se essa conversão para sede de execução do acto, precisamente porque o acto administrativo é a aplicação da lei a um caso concreto e individual. 3. Resultando do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 75.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16.01, que recurso hierárquico da decisão punitiva do concelho de administração dos serviços de águas e saneamento será interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual se “devolve” (termo da lei) a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena, o recurso administrativo em causa é de reexame. 4. Sendo de reexame o recurso administrativo da decisão punitiva do conselho de administração dos serviços municipalizados de águas e saneamento para a o executivo camarário, este órgão tinha de proceder à conversão da pena de inactividade pela pena de suspensão no seu limite máximo no caso de entender, como entendeu com base na proposta feita nesse sentido, que era de manter a pena aplicada. * *Sumário elaborado pelo relator

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