Tribunal Central Administrativo Norte

00401/22.3BEPRT

Data
2023-11-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Atento o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado proferido no processo, mormente em matéria de custas, dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. II- Por conseguinte, transitado que está o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.02.2023, que condenou a Autora, a Réu e a [SCom01...] no pagamento de custas judiciais em ambas as instâncias, mostrando-se inviabilizada a possibilidade de introduzir [novamente] em sede recursiva novas questões interpretativas ou mesmo atentar quanto ao entendimento ali perfilhado em matéria de condenação de custas, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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