Tribunal Central Administrativo Norte

00399/13.9BEVIS

Data
2025-05-15
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O artigo 92º, n.º 3, da LGT, quando diz que, havendo acordo entre os peritos, o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto, conjugado com o n. º5 do mesmo preceito, que reafirma que “em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada...”, determina que o director de finanças deve respeitar esse acordo e não decidir como se esse acordo não existisse e/ou contra ele. II. Pelo que, da vinculatividade do acordo alcançado em sede de revisão tributária de que não se verificavam os pressupostos de aplicação dos métodos indirectos in casu, a administração só excepcionalmente [artigo 92.º n. 5 LGT e artigo 62.º n.º 1 in fine e 2 CPPT] poderá tributar com base em matéria tributável diferente da acordada. III. O director de serviço que ao abrigo do artigo 62º n.º 1 in fine e 2 CPPT, revogou o acordo firmado pelos peritos assente em falta de fundamentação da posição do perito da AT incorre em vício de violação de lei, por aquele fundamento no caso concreto não se verificar e, como tal não ser reconduzível a uma “manifesta violação das competências legais do perito” a que alude o preceito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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