Tribunal Central Administrativo Norte

00399/04.0BEPRT

Data
2004-08-19
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento cautelar - Suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. Saber se a renovação da nomeação em substituição opera ou não automaticamente não impede a entidade que procedeu a essa nomeação de a fazer cessar quando bem entender nos termos do art. 21º, n.º 4 da Lei n.º 49/99, de 22/06. II. Tendo a entidade requerida decidido cessar a nomeação em substituição do aqui recorrente e nomeado a aqui recorrida para tais funções por ser ela que à data reunia os requisitos para o efeito temos que o acto agora posto em crise (acto que recolocou o recorrente no exercício daquelas funções) foi praticado contra as regras legais dos arts. 40º do D.L. n.º 515/99, 23º do D.L. n.º 427/89, de 07/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 102/96, de 31/07, e 21º da Lei n.º 49/99, de 22/06 e, como tal, ocorre situação de manifesta ilegalidade fundada no critério da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

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