Tribunal Central Administrativo Norte

00397/08.4BEPRT

Data
2012-01-27
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - A lei prevê a dispensa da audição do contribuinte no caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito – artigo 60º, nº2, al. b) da LGT. II – Assim, para efeitos de tal dispensa, não basta que a liquidação tenha sido oficiosamente efectuada perante a não entrega da declaração de rendimentos; a dispensa pressupõe que tal liquidação oficiosa tenha por base valores objectivos previstos na lei. III - Quando a lei, no referido artigo 60º, nº2, al. b) da LGT, se refere às liquidações oficiosas efectuadas com base em valores objectivos previstos na lei, tem em vista aquelas hipóteses em que, na falta de apresentação de declaração de rendimentos, a Administração procede à liquidação do imposto socorrendo-se de valores que estão ao seu dispor e cujo montante se apresenta, nesta fase de liquidação, imediatamente determinável. IV - A dispensa da audiência prévia quando a liquidação oficiosa se efectua com base em valores objectivos previstos na lei, atentos os demais pressupostos previstos no artigo 60º, nº2, al. b) da LGT, funda-se na ideia de que, neste caso, face a tais dados objectivos, a participação possível do contribuinte é desnecessária e que, por isso, convidar o contribuinte a pronunciar-se sobre tais elementos, redundaria num acto inútil.* * Sumário elaborado pelo Relator

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