Tribunal Central Administrativo Norte

00396/11.9BEPRT

Data
2023-10-26
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No exercício dos direitos reconhecidos a Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pode reclamar ou impugnar a dívida na origem do processo de execução fiscal, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT II. Não é aplicável ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono formulado, o artigo 24º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08, para efeitos de interrupção daqueles prazos em curso, mas sim o artigo 3º, n.º 4. III. Precisamente por ser de aplicar o citado nº 4, do artigo 33º, tem de se ter por apresentada a Reclamação Graciosa, não na data em que a mesma foi enviada por mail para o serviço de finanças, mas na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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