Tribunal Central Administrativo Norte
1. Omitida pronúncia sobre várias questões colocadas na petição de impugnação, cujo conhecimento não se mostra prejudicado pela solução dada àquelas que foram apreciadas e decididas na sentença recorrida, ocorre vício formal determinante da nulidade dessa sentença, impondo-se ao Tribunal de recurso o conhecimento, em substituição, do objecto dessa impugnação nos termos no art. 715º nº 1 do CPC. 2. Tendo a AT externado no relatório da fiscalização, de forma clara e suficiente, os fundamentos por que levou a cabo determinadas correcções técnicas, os motivos por que considerou indevida a dedução do IVA e por que não aceitou, em sede de IRC, certas amortizações e custos fiscais, tudo em termos que permitem a um destinatário normalmente diligente ou razoável ficar habilitado a optar, em consciência, entre a aceitação dessa decisão ou a sua impugnação judicial, tem de concluir-se que as consequentes liquidações estão formalmente fundamentadas. 3. Já para que se encontrem substancialmente fundamentadas torna-se necessário analisar se essa fundamentação é ou não correcta do ponto de vista legal, o que passa por averiguar se a AT enunciou motivos aptos e idóneos a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais dependem as correcções que levou a cabo. 4. Em sede de IRC a AT tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar determinado custo inscrito na contabilidade, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito -art.78º do CPT. 5. E em sede de IVA, sempre que não aceite factos tributários declarados pelo contribuinte como constitutivos do direito à dedução do imposto, compete-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais previstos no art. 82º nº 1 do CIVA, demonstrando não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas como, ainda, provando a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada ou uma razoável certeza de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 6. Só a partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos passa a competir ao contribuinte o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou. 7. Se o juízo formulado pela AT assenta em indícios que, pela sua fragilidade, não permitem concluir com razoável certeza ou com um grau de probabilidade elevado que determinadas facturas não correspondem a reais e efectivos serviços prestados, há que presumir a veracidade desses custos documentados e contabilizados, resolvendo contra a AT a questão relativa à legalidade do seu agir, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência das operações económicas tituladas por essas facturas. 8. Relativamente aos encargos devidamente documentados e registados na contabilidade da impugnante impõe-se à AT que faça cessar a presunção de veracidade da escrita e dos respectivos documentos de suporte através da enunciação de elementos que denunciem a dispensabilidade desses bens para o desenvolvimento da concreta actividade da impugnante, não lhe bastando afirmar, de forma conclusiva, que certos bens não são necessários ao desenvolvimento da sua actividade, sobretudo se eles se mostram necessários à luz das regras da experiência comum e a AT não questionou a contabilização de outros encargos de natureza semelhante. 9. Não tendo a AT constatado quaisquer erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que os custos contabilizados com a aquisição de matérias-primas pela impugnante não haviam sido suportados, nem existindo indícios de que esses materiais não hajam sido efectivamente incorporadas nos serviços de construção civil prestados e facturados pela impugnante, não podia a AT concluir pela inexistência dessa incorporação com exclusivo fundamento nas dificuldades que sentiu em correlacionar documentalmente as facturas de aquisição dos materiais com os proveitos operacionais facturados pela impugnante na actividade da construção civil, pois essa dificuldade só justificava que avançasse na investigação, indagando se as obras executadas justificavam a aplicação dos materiais discriminados nas facturas (como seja o cimento, tijolo, ferro, areia, etc.), não permitindo, sem isso, que se dê por substancialmente fundamentada a conclusão sobre a falta de aplicação de todas as matérias primas adquiridas pela impugnante, tanto mais que as obras de construção civil não são, em princípio, executáveis sem elas. 10. Consequentemente, não se podem dar por verificados os pressupostos legais estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA para que se pudesse liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções tidas por indevidas quanto à aquisição de matérias-primas. 11. O recurso hierárquico previsto no art. 112º nºs 1 e 2 do CIRC só tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuadas pela AT no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação, não se integrando em tal quadro legal a falta de aceitação de custos fiscais titulados por facturas tidas por “falsas”.
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