Tribunal Central Administrativo Norte
I – De acordo com as alterações efectuadas pela Lei n.º 9/2011, de 12/4 ao Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, a pensão dos magistrados do Ministério Público jubilados é calculada não à luz do artigo 149.º, mas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, e assim, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica. II – Não existe fundamento legal para deduzir a percentagem da quota para a aposentação no cálculo da referida pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.