Tribunal Central Administrativo Norte

00393-A/2002

Data
2013-02-22
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A execução de sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória; II. Esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [artigo 173º, nº1, do CPTA]; e reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [artigo 173º, nº1, do CPTA]; III. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não pode reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade *Sumário elaborado pelo Relator.

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