Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se a liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício de 1992, determinante da alteração na dedução desses prejuízos no exercício seguinte em harmonia com o disposto no art. 46º nº 3 do CIRC, não pode a impugnante servir-se do processo de impugnação deduzido contra a liquidação de IRC/93 para discutir a “falsidade” das facturas emitidas em 1992, questionar a legalidade da desconsideração desses custos e a alteração do prejuízo fiscal desse exercício anterior. 2. Isto porque se a liquidação de IRC/92 que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes a essas “facturas falsas” não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade na impugnação da liquidação do exercício seguinte. 3. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios relativos aos pressupostos dessa correcção ao prejuízo fiscal de 1992, nomeadamente quanto à “falsidade” das mencionadas facturas, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado. 4. Caso seja anulada a correcção ao prejuízo fiscal declarado em 1992, terá oficiosamente de ser anulada a conexa correcção à dedução desse declarado prejuízo fiscal no exercício seguinte, por ilegalidade derivada.
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