Tribunal Central Administrativo Norte
1. A impugnação judicial, como qualquer outro processo judicial, pressupõe e encerra uma (ou mais) causa de pedir, que, estando-se em contencioso de anulação, se consubstancia, prevalentemente, pelos “factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto”. 2. Porque estes factos (jurídicos) condicionam o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido obter com a instauração de determinada causa, só os concretos motivos, fundamentos, apresentados, na estrita medida e com os específicos contornos em que o são, podem revestir interesse e relevar para o destino final de cada processo. 3. Visando a impugnante no presente, como resulta expresso do pedido formulado na parte terminal da p.i., “… que sejam anuladas as determinações da matéria colectável levadas a efeito e que serviram de base à liquidação de IRC e juros compensatórios, por correcções indiciárias (grifamos), cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia de 1.086.130$00, referente ao ano de 1996, por não ser devida …”, na medida em que, agora, se apurou e demonstrou estarem na base da liquidação impugnada exclusivamente correcções técnicas e nenhuma de cariz indiciário, a legalidade desta mostra-se totalmente inatacável pelos fundamentos eleitos como causa de pedir neste processo de impugnação judicial.
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