Tribunal Central Administrativo Norte
1. O direito de requerer a nomeação de perito independente ao abrigo do disposto no artigo 91º da LGT dependia da existência das listas distritais a que se refere o artigo 94, nº 1 do mesmo diploma. 2. Deste modo, se à data em que o contribuinte requereu essa nomeação ainda não estavam organizadas e publicadas as referidas listas, a Administração Tributária não podia nomear perito independente por impossibilidade legal, pois tal nomeação só poderia ocorrer de entre peritos constantes daquelas listas. 3. E, assim sendo, não sofre de vício de forma por preterição de formalidades legais a reunião de peritos que teve lugar no processo de revisão sem a participação de perito independente.
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