Tribunal Central Administrativo Norte

00384/14.3BEPRT

Data
2025-07-15
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. II. Não está isenta de IMT a transmissão de prédio denominado como “monumento nacional” por situado no Centro Histórico ..., por não cumprir o pressuposto previsto na al. g) do CIMT de se tratar de um prédio individualmente classificado como de interesse nacional, público e municipal. III. As isenções de IMT e IMI que assentam em pressupostos, condições, exigências legais, diferentes, no que tange aos prédios classificados como monumentos nacionais (de interesse nacional), circunstância que, só por si, inviabiliza uma interpretação do disposto no artigo 6.º al. g) do CIMT em moldes iguais ao da previsão do artigo 44.º n.º 1 al. n) do EBF..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.