Tribunal Central Administrativo Norte
I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso. II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT), deve ser fundamentada nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT. III - A fundamentação pode efectuada por remissão, mas, neste caso, esta deve ser expressa e inequívoca. IV - Não constando do despacho que ordenou a reversão qual a disposição legal ao abrigo da qual o revertido foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas é de considerar verificada a falta de fundamentação de direito dessa decisão. V - A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
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