Tribunal Central Administrativo Norte

00381/04

Data
2006-01-26
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. É à Administração Tributária que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, e incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo referido método. 2. Reconhecendo a AT que a contabilidade do impugnante se encontrava formalmente bem organizada, impunha-se-lhe que explicasse, de forma clara, precisa e suficiente, os motivos por que entendia que ela não evidenciava os resultados efectivamente obtidos, designadamente, se julgava desajustadas as margens de lucro declaradas e a razão desse julgamento face à concreta actividade ali desenvolvida. 3. Caso a decisão de tributação por métodos indiciários não tenha bases suficientemente seguras e adequadas a objectivar a demonstração da prática de alguma das irregularidades previstas no art. 38º do CIRS, designadamente da prática de «erros ou inexactidões no registo das operações» ou da existência de «indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido», impõe-se anular a correspectiva liquidação adicional de IRS efectuada.

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