Tribunal Central Administrativo Norte
I – Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. II - Não é pelo facto de a lei determinar que, para a alteração da decisão de facto, os meios de prova devem “impor” decisão diversa, que o Tribunal Central Administrativo deve valorar apenas erros “notórios” de apreciação da prova; III – O Tribunal Central Administrativo goza de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação sem exclusão de presunções judiciais”; IV – Não podem ser admitidos como custos ou perdas do exercício contabilizados (ao abrigo do artigo 23.º do CIRC) os valores inscritos em faturas que não titulam operações reais, por não ser possível que a empresa tenha incorrido efetivamente nos correspetivos custos ou despesas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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