Tribunal Central Administrativo Norte
I. Só as despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além de sujeitas a tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal; II. As despesas não documentadas serão tributadas autonomamente, consoante o sujeito passivo consiga, ou não, “autenticar” a operação contabilizada, provando o seu destinatário e o seu fim. III. As normas de incidência tributária, nas quais se enquadra o n.º 1 do artigo 81º do CIRC (actual 88º) não estabelece a favor da AT qualquer presunção que não seja passível de prova em contrário pelo sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora
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