Tribunal Central Administrativo Norte

00379/04

Data
2006-02-23
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT, em vigor à data dos factos, e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIVA) e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). II - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que nas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, e 81.º do CPT). III - Recai sobre a AT o ónus de da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, designadamente, de que o apuramento da matéria colectável não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indirectos é a única forma de a calcular. IV - Não basta à AT afirmar que a contabilidade do contribuinte não merece credibilidade, antes se lhe exigindo que alegue os factos concretos (ainda que indiciários) e o raciocínio que lhe permitiram tal conclusão, por forma a permitir, ao contribuinte, optar entre conformar-se ou reagir contra ela e, ao tribunal, sindicá-la. V - Reconhecendo a AT que a contabilidade do contribuinte se encontra formalmente correcta, impunha- -se-lhe que indicasse, de forma clara, precisa e suficiente, por que entendia que ela não merecia credibilidade, designadamente os motivos por que entendia que as margens de lucro evidenciadas se mostravam desajustadas à actividade nos termos concretos em que ela se desenvolvia. VI - Não pode admitir-se, sob pena de intolerável inversão das regras procedimentais, que a AT, primeiro, proceda ao cálculo da matéria colectável por métodos indirectos e, depois, confrontando os resultados obtidos com os declarados, conclua que a contabilidade não merece credibilidade e pela verificação do pressuposto da alínea d) do art. 51.º do CIRC.

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