Tribunal Central Administrativo Norte
I – Tendo a sentença recorrida rejeitado a pronuncia sobre a alegação de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão de recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, por a tanto obstar a falta do pressuposto processual do prévio pedido de revisão da matéria colectável nos termos dos artigos 117º nº 1 do CPPT e 86º nº 5 da LGT; e não tendo a mesma sentença sido, nesta parte, objecto do recurso; tão pouco pode o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre tais vícios, ainda que venham formalmente alegados como causa da falta de fundamentação daquela decisão. II - O dever de fundamentação do acto administrativo tem um objecto em parte relativo, que varia em função do tipo legal do acto e das circunstâncias concretas em que foi emitido, no sentido de que mister é que, no caso concreto, o interessado se possa representar a motivação de facto e de direito do estatuído. III – Por isso, e uma vez que, por princípio, não é conhecida a realidade da matéria colectável e, muito menos, a sua realização ao longo do tempo, não padece de insuficiência de fundamentação a quantificação da matéria colectável por métodos indirectos em que não se menciona expressamente por que razão se rateou o IVA adicionalmente liquidado pelos períodos de pagamento do imposto de todo o exercício. IV – Pelas mesmas razões, mas também pelo especialmente disposto no nº 4 do artigo 77º da LGT, in fine, na redacção original (DL nº 398/98 de 17/12) – que já então exigia apenas a indicação dos critérios utilizados – não padece de falta de fundamentação a quantificação da matéria colectável por métodos indirectos em que não se menciona expressamente por que razão se considerou serem os critérios escolhidos os que, no caso, mais podem aproximar a quantificação da realidade.* * Sumário elaborado pelo relator
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