Tribunal Central Administrativo Norte

00376/22.9BECBR

Data
2026-03-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Dado que a nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, portanto, ainda que tenha sido alegada apenas em recurso ou, não o tenha, sequer, sido, se for de proceder e ainda não tiver transitado em julgado decisão que a devia ter suscitado oficiosamente e julgado procedente, cumprirá ao tribunal de recurso apreciá-la, posto que assegurado o prévio contraditório, o qual, in casu está assegurado e exercido na contra-alegação. II - Com razão ou sem ela, o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe os honorários de advogado e alega ter sido consigo celebrada a avença, terem sido a seu favor os mandatos conferidos, ter sido ele a prestar os serviços forenses e ter sido ele a tornar liquida a obrigação e a interpelar o Réu para o pagamento, pelo que, atento o nº 3 do artigo 30º do CPC, ainda que dos documentos juntos com a PI possa resultar uma relação jurídica em que o sujeito activo do crédito era outrossim a sociedade de advogados, nem por isso o Autor deixaria de ser parte legítima na acção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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