Tribunal Central Administrativo Norte
I. Quando os valores mobiliários titulados, não se encontram depositados em intermediário financeiro, mas estão na posse do executado, e que sem a posse do valor mobiliário titulado em causa não pode ser exercido o direito, prevê o nº 1 do art.º774 do NCPC que a penhora destes direitos se realize mediante a apreensão do título, após o que se seguirá, se possível o averbamento do ónus resultante da penhora, sendo depositados em instituição de crédito – nº 3 do 774º. II. Tal penhora, regula-se ainda pelo regime aplicável à penhora de coisas móveis não sujeitas a registo, previsto nos artigos 764º a 767º do CPC, ex vi, artº 783º, sendo de aplicar tais normas à remoção dos obstáculos à realização da penhora. III. Não tendo ocorrido a apreensão material dos títulos, aquando da elaboração do auto de penhora, incorreu a Fazenda Pública na inobservância de uma formalidade legalmente prevista. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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