Tribunal Central Administrativo Norte

00376/07.9BEBRG

Data
2008-09-04
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Tendo o M.mo Juiz «a quo» indeferido a reclamação por considerar este meio de reacção processual inadequado para defesa, julgando antes adequada ao caso o processo de oposição à execução fiscal sem que na reclamação fosse alegado prejuízo irreparável ou inutilidade da mesma caso a sua subida se tornasse inútil, o M.mo Juiz a quo exarou o despacho sem atender às imposições do artigo 278.º do CPPT que assim se mostram violadas. II – Porque esta situação constitui nulidade susceptível de influenciar na decisão da causa deve o processado ser anulado a partir da apresentação da reclamação no serviço de finanças e a reclamação aguardara penhora e a venda, e sendo a final então remetida ao TAF.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.