Tribunal Central Administrativo Norte

00374/17.4BECTB

Data
2018-07-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Constando n.º 3 da Cláusula 8ª do Programa do Concurso a obrigação de todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverem ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, não podem os candidatos deixar de cumprir o estabelecido concursalmente. 2 – Correspondentemente, os documentos juntos ao procedimento concursal deverão ser carregados na plataforma eletrónica, individualmente assinados, sem prejuízo da assinatura do correspondente ficheiro devidamente encriptado. 3 – Com efeito, a submissão da proposta efetiva-se com a assinatura eletrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. Os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor. * *Sumário elaborado pelo relator

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