Tribunal Central Administrativo Norte

00373/04.6BEPRT

Data
2014-09-18
Relator
Maria Cristina Flora Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A reclamação para a Comissão de Revisão ao abrigo do CPT, à semelhança com o que sucede actualmente no regime previsto na LGT (art. 86.º números 4 e 5 da LGT), constituía condição prévia para sindicar a quantificação da matéria tributável em sede de impugnação judicial (cfr. artigos 84.º, n.º 3, 89.º, n.ºs 1 e 2, e 136.º, n.º 1, todos do CPT); II. No âmbito da vigência do CPT, não se verificava a restrição que hoje vigora à luz da LGT (art. 86.º, n.º 4 e n.º 5) relativamente à discussão da quantificação da matéria tributável determinada com base em avaliação indirecta, em sede de impugnação judicial, quando tiver havido acordo no procedimento de revisão. III. O acordo no procedimento de revisão não obsta à existência de fundada dúvida nos termos do art. 121.º do CPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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