Tribunal Central Administrativo Norte

00372/08.9BEBRG

Data
2024-02-08
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [nº 2 alª a)]. Se a alegação não cumpre com tais requisitos o Tribunal ad quem não pode apreciar o recurso em matéria de apreciação da prova. II – Uma vez julgados provados, independentemente de quem tinha esse ónus, factos que permitem concluir, para lá de qualquer dívida razoável, que o facto tributário (na esfera do contribuinte) não ocorreu, cumpre anular o acto que o tributou.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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