Tribunal Central Administrativo Norte

00367/16.9BEMDL

Data
2019-11-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas; I.1-na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição deste tribunal de recurso não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não basta uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento, o que ora não se vislumbra. II-A conclusão, pura e simples, de que o Autor teria procurado “reverter a factualidade”, não aceitando toda e qualquer explicação que este procurasse dar para o sucedido inviabiliza a prossecução/obtenção da verdade material, algo que poderia ser obtido (ou não, mas pelo menos não ficava a dúvida) pela inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor; II.1-assim, não poderia o Réu concluir, como concluiu, sem mais, que o Autor teria desrespeitado a obrigação de criação líquida do posto de trabalho, a que alude o nº 2 do artigo 6º da Portaria 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM). * * Sumário elaborado pelo relator

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