Tribunal Central Administrativo Norte

00367/06.6BEPRT

Data
2016-03-18
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia questão suscitada pelo autor e lhe confere “vestes jurídicas” diversas, uma vez que não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC, correspondente ao atual artigo 5.º/3 do CPC/2013). II – O requisito da titularidade de “licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover”, exigido no procedimento de reclassificação profissional (artigos 2.º/d) e 5.º/1-a)/b) do Decreto-Lei n.º 218/2000 e 9.º/d) do Decreto-Lei n.º 39/2000), consubstancia um conceito vago e indeterminado que tem que ser preenchido no caso concreto, de acordo com as exigências das funções a desempenhar. III – Tendo sido apresentados seis pedidos individuais de reclassificação profissional e existindo apenas duas vagas para o efeito e tendo sido fixados critérios para selecionar os candidatos, tal significa que estes estão a disputar tais vagas entre si, pelo que lhes assiste o direito de serem ouvidos previamente à tomada da decisão final, não apenas sobre o projeto de decisão do seu caso, mas também sobre as decisões projetadas para os demais pedidos referentes às mesmas vagas, nos termos previstos, à data, nos artigos 100.º e s. do CPA/91. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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