Tribunal Central Administrativo Norte
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II - Para que em sede de impugnação judicial seja proferido julgamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC) com fundamento na prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, exige-se que estejam disponíveis do processo todos os elementos que permitam concluir com segurança nesse sentido, designadamente todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos. III - No domínio da vigência do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é pacífico o entendimento de que o artigo 100.º deste diploma estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decreta a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo tal causa de suspensão oponível à devedora originária do tributo. IV – Se, no probatório concretamente impugnado, o Tribunal apenas se limitou a transcrever partes do Relatório elaborado pela Administração Tributária no âmbito da acção inspectiva carece de fundamento a pretensa alteração desses factos com fundamento no depoimento prestado por qualquer testemunha ou outra prova. V – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade e, realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção (cfr. artigo 74.º da LGT). VI – Se o impugnante alegar e provar, ainda que parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte em que desconsiderou o valor daquelas facturas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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