Tribunal Central Administrativo Norte

00365/04

Data
2006-02-16
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Estando em causa dívidas provenientes de IVA e de contribuições para a Segurança Social constituídas nos anos de 1993 a 1997, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se a gerência efectiva ou de facto. II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IV - Demonstrado que ficou que – o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária e mantinha essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, – ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos, – o Oponente assinou como representante legal da sociedade duas declarações fiscais, uma de rendimentos para efeitos de IRC e outra de cessação de actividade, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III. V - Se o depoimento das testemunhas é infirmado pelos documentos juntos aos autos, não merece censura o facto de o juiz não dar crédito a esse depoimento. VI - Tendo o Oponente feito assentar no não exercício da gerência de facto toda a sua alegação no sentido de afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT, demonstrada que ficou essa gerência, a questão da culpa tem de ser decidida contra ele.

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