Tribunal Central Administrativo Norte

00360/22.2BEPRT

Data
2022-06-23
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Em termos de precedência lógica, compete ao Tribunal conhecer (i) das questões que possam obstar ao conhecimento do mérito do pedido – designadamente, a existência de eventuais exceções dilatórias -, e, uma vez ultrapassado este crivo processual, do (ii) mérito dos autos sempre nos termos e com o alcance gizados pelas partes, sem prejuízo, claro está, do conhecimento oficioso de quaisquer outras questões que se imponham nos autos. II- Ora, entre os fundamentos para a extinção da instância figura, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, cujas causas são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. III- Assim, a circunstância do Tribunal a quo ter declarado a extinção da instância, com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, não faz incorrer o Tribunal em qualquer excesso de pronúncia, por se inserir no âmbito dos poderes ex officio do Tribunal quanto ao “objeto da ação”. IV- De igual modo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que esta não se abrange as questões submetidas pelas partes cujo conhecimento resulte prejudicado pela solução dada a outras, como sucede no caso em apreço. V- Ante a evidência que o dispositivo atravessado na decisão judicial recorrida fundou-se, não na evidência da falha de notificação dos atos de sanção contratual pecuniária em sede de administrativa, mas antes na constatação de que “(…), na pendência da presente lide, o Requerido deu conhecimento à Requerente nos presentes autos, do conteúdo integral do acto proferido – através da certidão de ata, com data de 10.03.2021 [cfr. ponto AB) do probatório] (…)”, resulta irrelevante apreciar se o Tribunal errou ou não ao sopesar a falha da notificação dos atos de sanção contratual pecuniária em sede de administrativa, já que a eventual validação desta, é insuficiente para, de per se, alterar a decisão da causa.* * Sumário elaborado pelo relator

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