Tribunal Central Administrativo Norte
I. O regime jurídico da formação médica estabelece que a orientação directa e permanente dos médicos internos é levada a cabo por orientadores de formação, sendo que o exercício dessas funções de orientador releva para efeitos curriculares e para efeitos remuneratórios; II. De acordo com o RIM cabe à direcção do respectivo internato médico nomear os orientadores de formação, sob proposta do responsável pelo serviço, e substituí-los em situações fundamentadas; III. De acordo com o RIM a avaliação do médico interno cabe ao respectivo director de departamento ou de serviço, mediante proposta do orientador de formação; IV. A ilegalidade na transição de médico interno para período seguinte do estágio, por eventual falta de avaliação, não lesa directa e pessoalmente o orientador de formação, a não ser no seu interesse geral em que tal transição ocorra de acordo com a lei; V. Todavia, já assiste ao orientador de formação um interesse directo e pessoal na anulação do acto que procedeu à sua substituição, na medida em que ele lhe retira o exercício de funções que lhe valorizavam o curriculum e o património.* * Sumário elaborado pelo Relator
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