Tribunal Central Administrativo Norte
I — No âmbito do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do seu artigo 1.º, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma legal). II — Na vigência do Estatuto das IPSS com redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, as IPSS estão sujeitas à tutela do Estado, os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.º). As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º1). III — São pressupostos da qualificação como entidades adjudicantes, independentemente da sua natureza pública ou privada, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP), (i) a personalidade jurídica, (ii) terem sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e (iii) que estejam sujeitas à influência dominante de alguma das entidades adjudicantes identificadas no nº 1 daquele artigo 2º, seja porque maioritariamente por elas financiadas, seja porque sujeitas ao seu controlo de gestão ou ainda porque qualquer dos seus órgãos, de administração, de direcção ou de fiscalização, integra uma maioria de titulares directa ou indirectamente designada por aquelas entidades. IV — Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados nos números anteriores, na vigência do Estatuto das IPSS com redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas entidades são de considerar entidades adjudicantes para efeito do disposto no artigo 2º, nº 2, alínea a), do CCP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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