Tribunal Central Administrativo Norte

00357/10.1BEBRG

Data
2015-09-11
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam e, daí que, a sua exoneração possa ancorar-se em “mera conveniência de serviço” ( art.º 6.º/1 do D.L. n.º 464/82, de 09/12). II. Sempre que a exoneração do gestor público não se funde no (i) decurso do prazo, (ii) em motivo justificado, ou (iii) na dissolução do órgão de gestão, determinada nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º5 do art.º 6.º, do D.L. n.º 464/82, de 09/12, os gestores públicos exonerados têm o direito a reclamar a indemnização regulada no art.º 6.º, n.ºs 2 e 6 desse diploma. III. Essa indemnização encontra-se limitada ao valor máximo correspondente a um ano de remunerações, e quando as funções de gestor sejam prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação do exercício das funções de gestor. IV. Tendo a deliberação que exonerou o autor procedido à exoneração em bloco do Conselho de Administração do hospital, o que houve foi uma exoneração com fundamento em dissolução do órgão de gestão. V. Inexistindo qualquer referência, na deliberação que procedeu à exoneração dos membros do Conselho de Administração, a alegadas falhas de gestão daqueles, limitando-se antes a invocar a faculdade de exoneração por mera conveniência de serviço, expressamente prevista no art.º 6.º /1 do D.L. n.º 464/82, de 09.12, o autor foi exonerado por motivo de dissolução do Conselho de Administração por razões de conveniência. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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