Tribunal Central Administrativo Norte
I. O contrato tipificado de mútuo pode, por consenso das partes, firmado ao abrigo do princípio da liberdade negocial, constituir-se, por simples acordo, como um contrato atípico de mútuo, quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível ao outro, ficando este vinculado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. II. Nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do art. 89.º-A, da LGT, se um contribuinte exibir manifestações de fortuna que revelem uma desproporção com os rendimentos declarados superior à legalmente fixada, a lei permite à AT proceder à avaliação indirecta da matéria colectável, a menos que o contribuinte (numa inversão do ónus da prova – cf. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT) demonstre que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte das manifestações de fortuna é outra. III. Ainda nos termos do n.º 4 do art. 89.º-A, da LGT, não logrando o contribuinte tal prova, a AT considerará como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante daquele preceito legal. IV. Se os contribuintes em sede do procedimento lograrem justificar o montante de € 390.000,00, tal não basta para impedir a AT de proceder à fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT, pois para tanto se exige a justificação do valor total da manifestação de fortuna (€ 650.730,00). V. Mas a AT não pode desprezar o montante que o contribuinte logrou justificar, sendo que o rendimento tributável a fixar deverá ser calculado apenas sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para a determinação do rendimento padrão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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