Tribunal Central Administrativo Norte

00357/09.8BECBR

Data
2013-10-25
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]; II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; IV. Pertence à autarquia, através da sua câmara municipal, e nos termos da lei aplicável, zelar pela conservação do seu património arbóreo e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as respectivas árvores não constituam um foco de perigo real para os cidadãos e seus bens; V. Exigir ao cidadão que prove que o município omitiu aqueles deveres de conservar e zelar, é impor-lhe uma prova infernal, pois não estão no seu domínio, mas antes no dos «serviços municipais», os elementos indispensáveis em termos de manutenção e de fiscalização concretas da árvore causadora dos danos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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