Tribunal Central Administrativo Norte

00357/05.7BEPRT

Data
2012-01-27
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo. II. Derivando do quadro factual apurado uma afetação intensa e prolongada da personalidade física e moral da A. [gerada na sequência de conduta negligente desenvolvida pelo R. por ocasião de intervenção cirúrgica que foi submetida (cesariana), conduta essa que motivou necessidade de submissão daquela a consultas, vários exames e nova intervenção cirúrgica para remoção do material cirúrgico que indevidamente foi deixado alojado no seu corpo], temos que a mesma se revela como dotada duma magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC, julgando-se como adequado e equitativo arbitrar a título de indemnização pelos referidos danos o montante de 20.000,00.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.