Tribunal Central Administrativo Norte

00353/04

Data
2004-11-04
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Compete à administração tributária o ónus de prova dos pressupostos legais enunciados no art. 63º-A da LGT para que possa aceder à documentação bancária dos contribuintes, o que passa pela demonstração ou da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. 2. E a lei impõe-lhe um especial dever de fundamentação, com a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo a sua actuação assentar em meras suspeitas ou suposições. 3. Não é suficiente, por isso, que a administração diga que existem indícios da prática de crime doloso ou da falta de veracidade do declarado. É sobretudo necessário que aponte os concretos elementos em que apoia a sua conclusão, de modo a que esta possa ser objectivamente apreciada e controlada. 4. Pelo que só podem relevar os elementos factuais que pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou que traduzam uma grave ou séria e intensa probabilidade da falta de veracidade do declarado. 5. Se a administração não consegue fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitem agir ao abrigo do art. 63º-A da LGT.

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