Tribunal Central Administrativo Norte

00351/04.5BEPRT

Data
2006-05-25
Relator
Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A norma do n.º 3 do art. 63.º do DL n.º 119/99, de 14.4, que consagra um regime de aplicação universal, sem distinção, a todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário, não viola o princípio constitucional da igualdade. II. O preceito citado impõe ao beneficiário que requeira a intervenção do sistema de incapacidades. III. Os beneficiários devem comunicar quer as incapacidades posteriores quer as anteriores à situação de desemprego. IV. A incapacidade por doença, que se prolongue por mais de 30 dias, a contar da data do desemprego, só suspende o prazo de 90 dias para requerer as prestações de desemprego se, no seu decurso, o interessado comunicar aquela situação e requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades, que a confirmará ou não, sendo irrelevante que a incapacidade por doença seja anterior ou posterior à data do desemprego.

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