Tribunal Central Administrativo Norte
1- Não integra infracção disciplinar o requerimento formulado por funcionário para que lhe sejam pagas determinadas quantias, se relativamente às mesmas existem dúvidas quanto a saber se são ou não devidas, e se quem detinha o poder e a competência para deferir esse requerimento autorizou o seu pagamento; 2- A “consciência” por parte do funcionário requerente de que existiam dúvidas quanto à legalidade do pagamento de tais quantias não é suficiente para que se possa concluir pela ilicitude disciplinar da sua conduta; 3- Não estando na disponibilidade do requerente o recebimento ou não das quantias por si pedidas, antes dependendo tal recebimento de um acto de deferimento da pretensão a ser praticado por um órgão do CHVNG, não é pela sua conduta que os deveres funcionais são violados, uma vez que a mesma não se assume como determinante para esse recebimento. 4- Havendo dúvidas sobre a definição de determinada questão assiste ao interessado o direito a requerer à Administração que emita uma pronúncia sobre essa mesma questão, recaindo sobre a Administração o dever de sobre ela se pronunciar, deferindo ou indeferindo os requerimentos que lhe são dirigidos e definindo com precisão qual o direito aplicável ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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