Tribunal Central Administrativo Norte
I. Dos arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário, quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais. II. Não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos. III. O direito a indemnização por danos patrimoniais respeitantes a rendas não pagas não se pode concretizar sem que se conclua sem margem para dúvida pela existência de nexo causal entre o facto ilícito que decorre do atraso na administração da justiça e a perda de garantia patrimonial que sobreveio na pendência da acção de despejo que correu os seus termos no Tribunal de Matosinhos. IV. Em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que determinado sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência de conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar esses danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil porquanto se nos afigura que, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, não basta uma mera alegação conclusiva e abstracta de realidades como as referidas. V. Não consubstancia litigância de má-fé a divergência entre soluções jurídicas apresentadas pelos vários intervenientes processuais para as várias questões que se levantam nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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