Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Vista a prova produzida nos autos e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto. III- Por ser de natureza tácita, e não sobrevestir essência sancionatória [ex.; pena disciplinar], o ato impugnado não carece de publicação e/ou de notificação, assumindo-se o seu conhecimento por parte dos seus interessados a partir do evento verificativo da homologação tácita. IV- De harmonia com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. V- A contagem deste prazo pode ser interrompida caso o interessado, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do ato impugnado, requeresse à entidade adjudicante eventuais indicações do ato suspendendo em falta ou a passagem de certidão que as contenha [cfr. artigo 60º, nº.s 1, 2 e 3 do C.P.T.A]. VI- Resultando cristalino que já no final do mês de janeiro de 2019, ou na melhor das hipóteses, em 03.05.2019, o ato administrativo impugnado era perfeitamente oponível ao Recorrente, dúvidas não subsistem que, à data de interposição da presente ação [14.05.2019], já havia caducado o correspondente direito do Recorrente para interpor a presente ação, por se mostrar esgotado o prazo de 7 dias para propositura da presente ação previsto no artigo 98°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.* * Sumário elaborado pelo relator
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