Tribunal Central Administrativo Norte

00346/19.4BEPRT

Data
2026-02-12
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Da decisão de avaliação da matéria tributável por método indireto, atinente a manifestação de fortuna, cabe recurso para o tribunal tributário no prazo de dez dias – nos termos das disposições combinadas do art. º 89.º a n.º 7 da LGT e do n.º 2 do art.º 146.º B do CPPT. II- A decisão de avaliação constitui ato destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respetiva. III- Não se mostra, por isso, desadequada ou insuficiente, face ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, a previsão legal de um meio específico de impugnação judicial desta decisão − que permite a sua impugnação direta e imediatamente, que tem natureza urgente e efeito suspensivo relativamente à prática do ato de liquidação − com preclusão da possibilidade de questionar posteriormente tal decisão, aquando da impugnação do ato de liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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