Tribunal Central Administrativo Norte

00346/11.2BECBR

Data
2015-06-19
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – A prescrição do direito de indemnização que tem por fonte responsabilidade extracontratual é de 3 anos e conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (art.º 498º, nº 1, do CC). II) – Tendo a acção proposta, tal como é configurada pelos Autores na petição inicial, sido estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, projectando-se para todo o desenvolvimento processual conforme manda o princípio da estabilidade da instância (não existindo acordo para alteração), não tem qualquer apoio legal a sua pretensão impugnatória na parte em que pretende censurar a decisão recorrida através da invocação do que não é convocável, e antes respeita a diferente responsabilidade, no caso a convocação da regra do art.º 498º, nº 3, do CC, segundo o qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. III) – Conhecendo os autores que a obra iniciada junto ao seu imóvel se tratava da construção de auto-estrada, logo então se mostrando afectação dos seus direitos não patrimoniais por essa actividade construtiva da via rodoviária, era-lhes perfeitamente previsível, ainda antes da abertura ao público, o que isso importava e projectava em perturbação de vida, em danos de desenvolvimento normal e objectivamente previsíveis no decorrer dessa empreitada - projectando o que isso necessariamente implicava e o que adviria, independentemente da sua integral extensão -, contando-se o prazo de prescrição do direito de indemnização desde esse início de actividade; a entrada em funcionamento da estrutura marca um outro processo causal, de onde podem derivar novos danos, em distinta agressão visual ou acústica, até aí de mera expectativa equacionável (condicionada pelo nível de utilização e até pelas próprias soluções construtivas implementadas), contando-se daí também o prazo de prescrição quanto à indemnização por desvalorização de imóvel, situando-se aí a diferença entre o antes e o depois.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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