Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Se o recorrente, habilitado como co-herdeiro, na pendência dos autos, não manifestou concordância ou aceitação com os articulados e termos deles constantes, antes mesmo pretendeu dissociar-se da contenda, nenhuma conduta dolosa e mesmo negligente lhe pode ser imputada, por manifesta ausência do pertinente e imprescindível elemento subjectivo - actuação dolosa ou mesmo negligente. 2 . Faltando o elemento subjectivo, inerente à litigância de má fé, não pode o recorrente ser condenado como o foi.* *Sumário elaborado pelo Relator
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